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1 é o risco de que as demonstrações contábeis contenham distorção relevante antes da auditoria; consiste em dois componentes: Risco Inerente e Risco de Controle; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item 13.
2 dele dependem a interpretação das exigências éticas e profissionais relevantes, das normas de auditoria e todas as decisões que exigem a aplicação do conhecimento e experiência relevantes para os fatos e circunstâncias no decorrer da auditoria; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item A23.
3 são necessárias para sustentar a opinião e o relatório do auditor; compõem-se das informações utilizadas pelo auditor para fundamentar suas conclusões e incluem informações contidas nos registros contábeis subjacentes às demonstrações contábeis, entre outras; são obtidas a partir de procedimentos de auditoria executados durante o curso da auditoria e têm origem dentro ou fora da entidade; devem apresentar os atributos de suficiência e adequação; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item 13, A20 e A28.
4 é a postura que inclui uma mente questionadora e alerta para condições que possam indicar possível distorção devido a erro ou fraude e uma avaliação crítica das evidências de auditoria; inclui estar alerta, por exemplo, a: a)evidências de auditoria que contradigam outras evidências obtidas; b)informações que coloquem em dúvida a confiabilidade dos documentos e respostas a indagações a serem usadas como evidências de auditoria; c)condições que possam indicar possível fraude; d)circunstâncias que sugiram a necessidade de procedimentos de auditoria além dos exigidos pelas NBC TAs; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item 13 e A18.
5 é o risco de que o auditor expresse uma opinião de auditoria inadequada quando as demonstrações contábeis contiverem distorção relevante; é uma função dos Riscos de Distorção Relevante e do Risco de Detecção; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item 13.
6 é o risco de que os procedimentos executados pelo auditor para reduzir o Risco de Auditoria a um nível aceitavelmente baixo não detectem uma distorção existente que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item 13.
7 é o risco de que uma distorção (que possa ocorrer em uma afirmação sobre uma classe de transação, saldo contábil ou divulgação e que possa ser relevante), individualmente ou em conjunto com outras distorções, não seja prevenida, detectada e corrigida tempestivamente pelo controle interno da entidade; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item 13.
8 é a suscetibilidade (de uma afirmação a respeito de uma transação, saldo contábil ou divulgação) a uma distorção que possa ser relevante, individualmente ou em conjunto com outras distorções, antes da consideração de quaisquer controles relacionados; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item 13.
9 é a medida da quantidade de evidência de auditoria; é a quantidade necessária de evidência de auditoria; é afetada: a) pela avaliação do auditor dos riscos de distorção (quanto mais elevados os riscos avaliados, maior a probabilidade de que seja necessária maior quantidade de evidências de auditoria); b) pela qualidade de tais evidências de auditoria (quanto melhor a qualidade, menor quantidade de evidência pode ser necessária); a obtenção de maior quantidade de evidência de auditoria, porém, pode não compensar a sua má qualidade; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item A29.
10 os (...) do Código de Ética do IFAC (Federação Internacional de Contadores), cujo cumprimento é exigido dos auditores, são: Integridade; Objetividade; Competência e zelo profissional; Confidencialidade; e Comportamento (ou conduta) profissional; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item A15.
11 é a medida da qualidade da evidência de auditoria, isto é, a sua relevância e confiabilidade no suporte das conclusões em que se baseia a opinião do auditor; a confiabilidade da evidência é influenciada pela sua fonte e sua natureza e depende das circunstâncias individuais em que são obtidas; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item A30.
12 os (...) do auditor são: obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, formar uma opinião (conclusão baseada nas evidências de auditoria obtidas) sobre as demonstrações contábeis, expressando em relatório se estas foram elaboradas em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável, comunicando-se com a administração ou responsável pela governança sempre que necessário; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – itens 7, 9 e 11.
13 é relativa às responsabilidades da administração e dos responsáveis pela governança, fundamental para a condução da auditoria, entre elas: responsabilidade pela elaboração das demonstrações contábeis em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; responsável pelo controle interno que assegure a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante (independentemente se causada por fraude ou erro); responsabilidade por fornecer ao auditor acesso às informações relevantes e/ou quaisquer informações adicionais que o auditor solicite e acesso irrestrito do auditor às pessoas dentro da entidade que ele determine ser necessário para obter evidências de auditoria; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item 13 e A2.
14 a (...) do auditor expressa se as demonstrações contábeis foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com a estrutura de relatório financeiro aplicável; sua forma depende da estrutura de relatório financeiro aplicável e de lei ou regulamento, que lhe sejam aplicáveis; fonte: NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente – item A12.
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