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Constituição de 1988

Constituição de 1937

Constituição de 1824

Constituição de 1934

Constituição de 1891

Constituição de 1967

Constituição de 1946

Consta que o seu texto constitucional foi promulgado, contudo, é importante frisar que ele foi outorgado, ou seja, imposto unilateralmente pelo regime militar. Houve sim uma “votação, aprovação e promulgação” pelo Congresso Nacional, mas isso não passou de mera formalidade, uma vez que o Parlamento só estava ali para atender os interesses do Comando da Revolução. Essa manobra jurídica e política só serviu como pretexto para dar um falso ar de legalidade e legitimidade a um regime ditatorial. Dessa forma, como características principais dessa Constituição, temos que destacar o centralismo político, ou seja, o fim do federalismo, uma vez que todo o poder estava centrado nas mãos dos militares ditadores. Dessa forma, experimentamos um estado unitário novamente, na qual os estados não detinham mais autonomia. A tripartição de poderes existiu apenas formalmente, pois a competência dos poderes estava esvaziada. O presidente governava por meio de Decretos-leis, o parlamento era mero coadjuvante e não detinham poder nenhum. As eleições presidenciais eram indiretas e se davam por um Colégio Eleitoral. E os Atos Institucionais estavam acima da própria Constituição.

Marcou o retorno da democracia ao Brasil, após oito anos de vigência da constituição anterior, marcada pelo autoritarismo, e 16 anos sem eleições presidenciais. A volta da pluralidade partidária é uma característica crucial desse período. Partidos como PTB, PSD E UDN puderam voltar a operar.Ela trazia muitas medidas pioneiras para o país. Uma das mais importantes- ainda que tardia, foi a extensão do direito ao voto às classes não contempladas em constituições anteriores, como mulheres.

Com a nova carta, inicia-se o “Estado Novo”. A Constituição foi chamada de “Polaca”, pois sofreu influência da constituição polonesa fascista e autoritárias de 1935. Em seu texto, era previsto que ela seria submetida a um plebiscito nacional, mas isso nunca ocorreu. Sendo, inclusive, uma das suas características, o autoritarismo, pois fechou Parlamento e o Judiciário passou a ser controlado pelo Executivo. Em outras palavras, a tripartição dos poderes era apenas “formal”, pois na prática o Executivo comandava sozinho o país. o pacto federativo sofreu limitações. Cada estado do Brasil era liderado por um interventor nomeado pelo governo, o diminuiu a autonomia de cada estado de se autogovernar. Portanto, a forma federativa era apenas “nominal”, ela não existia de verdade.

Foi nossa primeira Constituição e foi a que mais tempo durou na história do Brasil, por volta de 65 anos. É criada com mais um poder, além dos convencionais (Legislativo, Executivo e Judiciário), o Moderador. O Poder Moderador foi a chave para a organização do Império, pois manteve nas mãos do Imperador um forte poder de decisão e de interferir nos demais poderes. O modelo de eleição previsto era indireto e censitário. Em outras palavras, o sufrágio era intermediado por terceiro e era restrito a renda. Nem todos podiam participar politicamente

Concretização do lento processo de implementação da democracia no Brasil. Ela foi chamada de Constituição Cidadã, pois tem uma ampla carta de direitos e garantias fundamentais (Título II), conquistada pela grande participação popular na constituinte, sendo ouvida a população, que demonstrou quais eram suas necessidades. Ela inaugurou um novo país, erguido sob o Estado Democrático de Direito e que devia respeitar a sua Lei Maior (a própria Constituição). Como características de nossa Carta Maior, oriunda de muita luta por democracia, liberdade e igualdade, temos: fixação de eleições diretas para Presidente da República, cujo mandato foi estabelecido em 4 anos; estabeleceu a forma republicana e o sistema presidencialista de governo (isso após um plebiscito em 1993); com o federalismo estabelecido os entes federativos (estados) voltaram a ter autonomia política; continuamos a ser um país laico, sem religião oficial e ter Brasília como capital do país.

Constituição promulgada por meio de uma Assembleia Constituinte, em que adotaram como forma de governo uma República Federativa com regime representativo. Prezando pela limitação do poder, de acordo com as influências iluministas, o direito ao habeas corpus esteve presente, em que consiste “dar o habeas corpus sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder”. Além disso, o direito ao voto foi garantido a todos os cidadãos, não existindo mais o voto censitário. Contudo, ser um cidadão nessa época incluía limitações, pois só homens maiores de 21 anos podiam votar, excluindo mulheres, moradores de rua, padres, soldados e analfabetos.

Constituição social, influenciada pela Constituição Alemã de 1919. Também foi um marco para nosso constitucionalismo, pois passa a garantir os direitos sociais, como por exemplo os direitos trabalhistas, o direito à saúde, à educação e o direito de greve. Além de reafirmar os direitos individuais, como por exemplo, a liberdade, igualdade perante a lei, direito à vida e à propriedade. Além disso a Carta Magna traz o sufrágio universal, direto e secreto (como conhecemos hoje), abrangendo o voto feminino; a forma republicana foi mantida, bem como a tripartição de poderes.